A "PRAGA" DOS RADARES - PARTE I


A “PRAGA” dos radares – parte I

I - Introdução
O Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97) no artigo 218, I-a e b, II-a e b pune o excesso de velocidade medida por instrumento ou equipamento hábil. Estava na cara que a permissão iria resultar em abusos do Poder Público e os 3 entes federativos desandaram a espalhar milhares de radares pelas ruas e rodovias, com limites de 30 a 120 km. Como deveria também ser óbvio, os tais entes terceirizaram a instalação dos apetrechos - que afinal custa dinheiro de que os governos não dispõem – para empresas que devem ser remuneradas por uma percentagem das multas pagas pelos infratores. Por conta disso, há radares de todos os tipos e tamanhos desde torres caríssimas a pequenos aparelhos acoplados a postes de metal.
As reduções de limites nas vias precisa ser justificada e já li casos em que o MP contestou a utilidade da redução e dos radares e o poder público foi forçado a retirá-los. Mas tais casos são excepcionais.  

II - A regulamentação
Além da previsão legal, o assunto foi disciplinado por Resoluções do CONTRAN, que mais do que regular legislam. Não é tarefa fácil saber o que está em vigor, pois o assunto não consta codificado. Assim, há Resoluções que fixam regras para a colocação dos radares e outras que regulam a autuação, a imposição de multa e o seu pagamento, sendo a última conhecida a 619 de 06-09-16 (parcialmente alterada pela 697 de 10-10-2017). Em síntese, salvo engano, as seguintes normas estão vigentes:
. a existência de radares deve ser precedida de placa que indica a sua existência e os limites;
. constatada a infração o órgão deve comunicar o fato ao infrator;
. o infrator dispõe do prazo para indicar o real infrator ou contestar a autuação junto à JARI;
. não havendo manifestação ou tendo sido essa indeferida o órgão aplicará a devida multa comunicando o infrator que disporá de novo prazo para contestá-la;
. não havendo contestação ou sendo essa indeferida só resta ao infrator pagar a multa, recorrer à justiça ou sofrer as sanções do não pagamento.

III - Falhas na regulamentação
1 – A teoria
A imposição de limites de velocidade objetiva a segurança do tráfego e é regra que existe internacionalmente.  Faz sentido.
A colocação de radares é conseqüência natural do exercício do poder de polícia do ente responsável pela via. Também faz sentido.
A imposição de multas por excesso é a conseqüência natural da infração à regra e também faz sentido.
A mudança de limites decorrente de situação específica do local também faz sentido.
Do que se conclui que o conjunto de regras teoricamente faz sentido. Em teoria.

2 – A prática
Na prática, o poder público usou do seu dever de fazer cumprir a lei para transformar o que foi concebido como instrumento de controle de tráfego em instrumento de arrecadação. Virou um meio fácil de engordar o orçamento de entes públicos (São Paulo e Brasilia são os exemplos que me ocorrem de pronto) e de empresários a eles associados. Como nem o Congresso e nem o Ministério Público parecem incomodar-se com isso, o motorista indefeso tornou-se, mais uma vez, mero detalhe.


addessandre
março de 2019

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