A “PRAGA” dos radares – parte I
I - Introdução
O Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97) no artigo
218, I-a e b, II-a e b pune o excesso de velocidade medida por instrumento ou
equipamento hábil. Estava na cara que a permissão iria resultar em abusos do
Poder Público e os 3 entes federativos desandaram a espalhar milhares de
radares pelas ruas e rodovias, com limites de 30 a 120 km. Como deveria também
ser óbvio, os tais entes terceirizaram a instalação dos apetrechos - que afinal
custa dinheiro de que os governos não dispõem – para empresas que devem ser
remuneradas por uma percentagem das multas pagas pelos infratores. Por conta
disso, há radares de todos os tipos e tamanhos desde torres caríssimas a
pequenos aparelhos acoplados a postes de metal.
As reduções de limites nas vias precisa ser justificada e já
li casos em que o MP contestou a utilidade da redução e dos radares e o poder
público foi forçado a retirá-los. Mas tais casos são excepcionais.
II - A regulamentação
Além da previsão legal, o assunto foi disciplinado por
Resoluções do CONTRAN, que mais do que regular legislam. Não é tarefa fácil
saber o que está em vigor, pois o assunto não consta codificado. Assim, há
Resoluções que fixam regras para a colocação dos radares e outras que regulam a
autuação, a imposição de multa e o seu pagamento, sendo a última conhecida a
619 de 06-09-16 (parcialmente alterada pela 697 de 10-10-2017). Em síntese,
salvo engano, as seguintes normas estão vigentes:
. a existência de radares deve ser precedida de placa que
indica a sua existência e os limites;
. constatada a infração o órgão deve comunicar o fato ao
infrator;
. o infrator dispõe do prazo para indicar o real infrator ou
contestar a autuação junto à JARI;
. não havendo manifestação ou tendo sido essa indeferida o
órgão aplicará a devida multa comunicando o infrator que disporá de novo prazo
para contestá-la;
. não havendo contestação ou sendo essa indeferida só resta
ao infrator pagar a multa, recorrer à justiça ou sofrer as sanções do não
pagamento.
III - Falhas na regulamentação
1 – A teoria
A imposição de limites de velocidade objetiva a segurança do
tráfego e é regra que existe internacionalmente. Faz sentido.
A colocação de radares é conseqüência natural do exercício
do poder de polícia do ente responsável pela via. Também faz sentido.
A imposição de multas por excesso é a conseqüência natural
da infração à regra e também faz sentido.
A mudança de limites decorrente de situação específica do
local também faz sentido.
Do que se conclui que o conjunto de regras teoricamente faz
sentido. Em teoria.
2 – A prática
Na prática, o poder público usou do seu dever de fazer
cumprir a lei para transformar o que foi concebido como instrumento de controle
de tráfego em instrumento de arrecadação. Virou um meio fácil de engordar o orçamento de entes públicos (São Paulo e Brasilia são os exemplos que me ocorrem de
pronto) e de empresários a eles associados. Como nem o Congresso e nem o
Ministério Público parecem incomodar-se com isso, o motorista indefeso tornou-se,
mais uma vez, mero detalhe.
addessandre
março de 2019
Muito bom!!
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