PARTE I – O PROBLEMA E SEU
ENQUADRAMENTO LEGAL
Introdução
A
comichão de escrever algo a respeito desta balbúrdia do coronavirus me atenaza há
dias. Mas escrever sobre o que? O assunto é vastíssimo e impossível de abordar
num post, de modo que a busca do ideal envolve ou generalizar muito ou
particularizar muito. Preferi a última opção e vou falar sobre o que ocorreu na
cidade onde moro, que é Teresópolis.
O
assunto envolve um componente político respeitável com governadores e prefeitos
confrontando o presidente da República, na busca de poder disfarçada de
divergência técnica. Este aspecto já foi discutido em inúmeras publicações por
gente de muito maior calibre de modo que dele passarei ao largo. O que não
significa que poderei desprezar o aspecto político das decisões tomadas pela
prefeitura de Teresópolis.
O problema
Constatada
a pandemia e seus riscos de expansão no país, as autoridades começaram a se
digladiar sobre as maneiras de combater a propagação e o socorro aos
infectados. Tendo em vista ser uma ameaça a todo o país, pareceria evidente que
deveria haver uma coordenação geral à cargo da União, especificamente do
Ministério da Saúde. Mas assim não foi, já que alguns governadores e prefeitos,
entendendo que lhes cabiam responsabilidades, pularam na frente e saíram a tomar
providências ad hoc, editando
decretos isolados desconectados de uma diretriz geral de modo que o assunto
virou uma belíssima confusão. Vamos abordar, especificamente, o que consegui
reunir ter ocorrido em Teresópolis, em capítulo específico.
Os aspectos legais
Os
direitos fundamentais do cidadão estão previstos no Artigo 5º da CF e o direito
de ir e vir especificamente no inciso XV. A CF pode ser emendada pelo Congresso
por votação de 3/5 em dois turnos. Certos direitos constitucionais também podem
ser suspensos presentes os estados de defesa (Art. 136) e sítio (Art. 137). Os
Estados e Municípios tem poder para legislar concorrentemente com a União em
casos de saúde (CF Art. 24 XII) e suplementarmente sem especificação da área.
Em nenhum lugar da CF está escrito que essas competências podem desrespeitar as
normas da mesma ou legislação de hierarquia superior. A Lei 13.979/2020
(alterada pela MP 926/20) prevê uma série de restrições e obrigações
decorrentes do combate à pandemia que podem ser impostas pelos responsáveis
locais pela saúde pública, sendo as mais importantes “isolamento” e
“quarentena”, cada uma especificamente definida. A Portaria 188 de 03-02-20 do
Ministro da Saúde é genérica e nada esclarece de mais útil. A MP 926, editada
pelo Presidente da República, que altera a Lei 13.979 disciplinando algumas de
suas regras, foi objeto de contestação por um partido político no STF sob o
fundamento de que usurpava a competência concorrente dos demais entes
federados. No julgamento o STF entendeu que ela é compatível com a competência
concorrente tratada na CF e o assunto continuou do mesmo tamanho.
Como
conclusão preliminar, temos que governadores e prefeitos têm competência para
baixar normas para prevenção e combate ao coronavirus no âmbito de suas
jurisdições desde que não desrespeitem direitos estabelecidos na CF e nas leis
federais. Há, neste momento, uma enorme discussão sobre se há uma hierarquia
entre decretos federais, estaduais e municipais. Embora eu entenda que há, já
há opiniões e decisões judiciais em contrário.
Dito
isso, a proibição de pessoas andarem na praia ou permanecerem em praça pública decretada
por prefeitos é ilegal, pois contraria o direito de ir e vir do cidadão (CF,
Art 5º, XV). As demais restrições que contrariarem a Lei 13979, também são
ilegais, mas não serão objeto deste trabalho.
Addessandre
– 20-04-2020
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