A BALBÚRDIA CAUSADA PELO CORONAVIRUS


PARTE I – O PROBLEMA E SEU ENQUADRAMENTO LEGAL

Introdução
A comichão de escrever algo a respeito desta balbúrdia do coronavirus me atenaza há dias. Mas escrever sobre o que? O assunto é vastíssimo e impossível de abordar num post, de modo que a busca do ideal envolve ou generalizar muito ou particularizar muito. Preferi a última opção e vou falar sobre o que ocorreu na cidade onde moro, que é Teresópolis.
O assunto envolve um componente político respeitável com governadores e prefeitos confrontando o presidente da República, na busca de poder disfarçada de divergência técnica. Este aspecto já foi discutido em inúmeras publicações por gente de muito maior calibre de modo que dele passarei ao largo. O que não significa que poderei desprezar o aspecto político das decisões tomadas pela prefeitura de Teresópolis.

O problema
Constatada a pandemia e seus riscos de expansão no país, as autoridades começaram a se digladiar sobre as maneiras de combater a propagação e o socorro aos infectados. Tendo em vista ser uma ameaça a todo o país, pareceria evidente que deveria haver uma coordenação geral à cargo da União, especificamente do Ministério da Saúde. Mas assim não foi, já que alguns governadores e prefeitos, entendendo que lhes cabiam responsabilidades, pularam na frente e saíram a tomar providências ad hoc, editando decretos isolados desconectados de uma diretriz geral de modo que o assunto virou uma belíssima confusão. Vamos abordar, especificamente, o que consegui reunir ter ocorrido em Teresópolis, em capítulo específico.

Os aspectos legais
Os direitos fundamentais do cidadão estão previstos no Artigo 5º da CF e o direito de ir e vir especificamente no inciso XV. A CF pode ser emendada pelo Congresso por votação de 3/5 em dois turnos. Certos direitos constitucionais também podem ser suspensos presentes os estados de defesa (Art. 136) e sítio (Art. 137). Os Estados e Municípios tem poder para legislar concorrentemente com a União em casos de saúde (CF Art. 24 XII) e suplementarmente sem especificação da área. Em nenhum lugar da CF está escrito que essas competências podem desrespeitar as normas da mesma ou legislação de hierarquia superior. A Lei 13.979/2020 (alterada pela MP 926/20) prevê uma série de restrições e obrigações decorrentes do combate à pandemia que podem ser impostas pelos responsáveis locais pela saúde pública, sendo as mais importantes “isolamento” e “quarentena”, cada uma especificamente definida. A Portaria 188 de 03-02-20 do Ministro da Saúde é genérica e nada esclarece de mais útil. A MP 926, editada pelo Presidente da República, que altera a Lei 13.979 disciplinando algumas de suas regras, foi objeto de contestação por um partido político no STF sob o fundamento de que usurpava a competência concorrente dos demais entes federados. No julgamento o STF entendeu que ela é compatível com a competência concorrente tratada na CF e o assunto continuou do mesmo tamanho.
Como conclusão preliminar, temos que governadores e prefeitos têm competência para baixar normas para prevenção e combate ao coronavirus no âmbito de suas jurisdições desde que não desrespeitem direitos estabelecidos na CF e nas leis federais. Há, neste momento, uma enorme discussão sobre se há uma hierarquia entre decretos federais, estaduais e municipais. Embora eu entenda que há, já há opiniões e decisões judiciais em contrário.
Dito isso, a proibição de pessoas andarem na praia ou permanecerem em praça pública decretada por prefeitos é ilegal, pois contraria o direito de ir e vir do cidadão (CF, Art 5º, XV). As demais restrições que contrariarem a Lei 13979, também são ilegais, mas não serão objeto deste trabalho.
Addessandre – 20-04-2020

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