PARTE II – O PROBLEMA EM TERESÓPOLIS
Introdução
Não sei por que Teresópolis foi uma das
primeiras prefeituras a tomar providências relativamente à prevenção e combate
ao coronavirus. A lei 13.979 é de 06-02-20; a Portaria 188 de 03-02-20; o
Decreto 46.970 do governador Witzel de 13-03-20 e o Decreto 5255 do Prefeito de
Teresópolis é de 13-03.2020. Tinha 6 CONSIDERANDA, 10 artigos e 5 restrições de
atividades (art. 5º) afora outras permissões ao poder público decorrentes da
excepcionalidade. A ele seguiram-se outros 12 decretos complementando ou
alterando os anteriores, sendo que o de número 5.268 de 30-03-20, consolida,
SMJ, os anteriores e os que lhe seguem até o de nº 5.281 de 16-04-20 apenas o
altera. Digo SMJ, por que para saber o que ainda vige seria necessário ir lendo
os 13 decretos em seqüência suprimindo e acrescentando as mudanças o que não é
o objeto deste trabalho. Seja como for, o decreto 5.268 já tem 18 CONSIDERANDA,
42 artigos (fora parágrafos e incisos) e 16 restrições (o documento as chama de
suspensões temporárias) de atividades, duas das quais serão objeto de análise
abaixo.
Art. 5º -
..............diante das mortes já confirmadas no Estado do Rio de Janeiro e o
aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo período de 30 de
março de 2020 a 14 de abril de 2020, das seguintes atividades:
..............
XIV – a
permanência nas praças e logradouros públicos do Município de Teresópolis
devendo os cidadãos saírem às ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à
alimentação, saúde e trabalho;
XV – o
ingresso no Município de Teresópolis de ônibus, vans, taxis, veículos de
transporte por aplicativo, carros de passeio e demais veículos automotores.
Para começar, no caput do Art. 5º. já se vê a costumeira prudência burocrática:
sempre é de bom tom justificar o que se vai determinar. Ocorre que não fica
claro o que é que tem que ver as mortes confirmadas no Estado do Rio de Janeiro
(onde mesmo?) e o aumento das pessoas contaminadas (onde mesmo??) com
Teresópolis. Se existe uma relação de causa e efeito entre as duas, esta deve
ser demonstrada e não presumida. É o mesmo que mandar o pessoal trancar as
portas e janelas em Teresópolis por que o número de furtos aumentou em algum
lugar no Estado.
Para auxiliar o eventual interessado em saber
como anda o programa de combate ao coronavirus, a prefeitura criou, no seu site,
uma aba chamada TRANSPARÊNCIA COVID19 que nos fornece, hoje 19-04-20, as seguintes
informações:
- nº de casos de contaminação: 61
- nº de mortos – o site nada informa de modo
que se deduz ser 0 (zero)
- nº de pacientes internados: 17
- nº de casos graves: 2
- nº de pacientes que aguardam resultados:
143
- nº de pacientes que tiveram resultado
negativo: 113
Já que a prefeitura se deu ao trabalho de
criar este serviço, deveria nele manter um resumo das normas (as mais
importantes pelo menos) que estão vigentes daqueles 13 decretos acima citados,
mas, ao que parece, a prefeitura não acha isso necessário ou não tem ninguém
para fazê-lo. E o cidadão que se vire lendo todo o calhamaço.
Voltando aos decretos, o Dec. 5268, Art. 5º,
SUSPENDE:
- XIV – a
permanência nas praças e logradouros públicos do Município de Teresópolis
devendo os cidadãos saírem às ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à
alimentação, saúde e trabalho;
Se as palavras tem significado, as pessoas só
poderiam sair à rua para atividades ligadas à alimentação, saúde e trabalho.
Para começar o disposto neste inciso conflita com as disposições do §1º do Art.
4º, do mesmo decreto, que lista 29 atividades que não estão abrangidas pelas
proibições, muitas nada tendo a ver com saúde, trabalho ou alimentação. Em segundo
lugar, a Prefeitura de Teresópolis, ao contrário de algumas congêneres que
saíram prendendo pessoas que simplesmente caminhavam nas praças ou na praia,
teve o bom senso de não levar ao pé da letra o acima transcrito. Nunca vi,
nestes dias todos em que vige a norma, alguém sendo importunado por estar na
rua.
- XV – o ingresso no Município de Teresópolis
de ônibus, vans, taxis, veículos de transporte por aplicativo, carros de
passeio e demais veículos automotores.
Novamente, se as palavras tem significado, o
que se suspendeu foi o ingresso dos veículos citados (não incluíram bicicletas nem
semoventes). Ocorre que a guarda metropolitana, ao abordar os veículos que
ingressam na cidade pelas suas diversas entradas, solicita aos ocupantes que
comprovem serem residentes locais. Em outras palavras, em vez de impedir a
entrada dos veículos como manda o decreto, os guardas impedem (evidentemente
por que receberam ordens neste sentido) a entrada de pessoas não residentes. Claro que perguntei o que ocorreria se eu não
pudesse provar ser residente e a resposta que obtive foi curta e grossa:
pediria ao senhor que retornasse. Temos então a seguinte situação:
. decretos municipais proíbem o ingresso de
veículos no município;
. guardas municipais, obviamente cumprindo
ordens superiores, proíbem o ingresso dos ocupantes dos veículos que não sejam residentes;
. de
onde se conclui que por passe de mágica, veículos se transformam em pessoas não
residentes.
Não é preciso nenhuma
sofisticação para se concluir que estamos diante de um evidente caso de fraude
burocrática. A intenção (como é óbvio) sempre foi barrar a entrada de possíveis
infectados. Mas como fazer isso sem que se examine, ao menos superficialmente,
os ingressantes? Simples, responde um imaginário burocrata à volta do Prefeito:
proíba-se a entrada de todos. Mas e os residentes na cidade também serão
impedidos de entrar, argumentará alguém mais sensato. Não, os residentes podem,
mas tem que provar. Aí aparece um terceiro mais versado em lei e argumenta que
impedir pessoas de entrar na cidade ofende a CF. Simples, responde o nosso factotum imaginário: proíba-se a entrada
dos veículos que os transportam. Bem, mas como nem a mais refinada malandragem (essa é tosca) é
perfeita, restou um buraco que até onde sei ninguém aproveitou. Pode-se entrar
a pé, de bicicleta ou à cavalo. Seria muito interessante ver a atitude da
guarda municipal ao ver chegar uma van carregando 20 passageiros que
desembarcam na entrada da cidade e decidem prosseguir a pé. Instados a provar
residência sacam o decreto 5268 da mochila e mostram que não há proibição a que
prossigam. Isso filmado daria um curta de primeira linha.
É óbvio que o Prefeito e as
pessoas que o assessoraram não são imbecis e sabiam disso tudo. Já entrei
inúmeras vezes na cidade por diversas das suas entradas e nunca vi ninguém
barrado. Acho que no final das contas, é mais uma daquelas providências tipo
“barro na parede”. “A gente pede documento, mas se a pessoa tiver um bom motivo
(veio visitar a mãe que fraturou o quadril) a gente deixa passar”.
Não tenho nenhuma admiração por
fraude, em especial vinda da autoridade. Se quer/precisa fazer algo, faça e
assuma as conseqüências.
Como dizia o falecido Tancredo
(provavelmente copiou de anteriores) quando a esperteza é demais come o dono.
Addessandre –
20-04-2020
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