ABORTO - base legal


ABORTO
                Tendo em vista a ADPF 442 (AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) ajuizada pelo PSOL no STF, objeto recente de audiência pública, o assunto voltou à ordem do dia de modo que parece oportuno dedicar-lhe umas linhas:
ENQUADRAMENTO LEGAL
O CÓDIGO PENAL considera o ABORTO ato ilícito, em regra culpável e o inclui entre os crimes dolosos contra a vida, nos artigos 124 (aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento), 125 (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante) e 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante).
a)      Exceções de ilicitude:
. Constantes do Código Penal 
O Código Penal, Art. 23, não considera crime (não é ilícito penal) os atos praticados:
                I – em legítima defesa
                II – em estado de necessidade
                III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito
                As definições legais constantes do CP de cada uma dessas hipóteses não permitem enquadrar o aborto em nenhuma delas.
            . Anencefalia
O STF autorizou a interrupção da gravidez em caso de anencefalia por considerar que este caso não se enquadra no tipo penal previsto no CP, tendo em vista não haver vida e nem sua expectativa. Trata-se de criação jurisprudencial sem previsão legal.
. Interrupção da gravidez até o 3º mês
No julgamento do Habeas Corpus 124.306, a 1ª Turma do STF decidiu por unanimidade liberar da prisão pessoas acusadas de crime de aborto por entender não estarem presentes os pressupostos requeridos para prisão preventiva. Em seu voto, o Ministro Barroso entendeu também, amparando-se em princípios constitucionais e legislação estrangeira, não haver crime na interrupção da gravidez até o terceiro mês. Com ele concordaram os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin. Não acompanharam esta parte do voto os Ministros Fux e Marco Aurélio. A decisão de inexistência de crime pela 1ª Turma é criticável por invadir a competência legislativa do Congresso Nacional.
 Esse assunto, certamente, chegará um dia no pleno do STF, como parece que chegou, com a ADPF 442, ora em tramitação.
b)      Exceções de Culpabilidade
De outro lado, o aborto, quando praticado por médico, ainda que ato ilícito, não é punível nas hipóteses previstas no art 128 do CP:
                I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante
           II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

Continua em posts seguintes

Adilson Dessandre

Comentários

  1. Importante e esclarecedor num tema tão polêmico e mal compreendido por muitos.

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