ABORTO
Tendo
em vista a ADPF 442 (AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) ajuizada
pelo PSOL no STF, objeto recente de audiência pública, o assunto voltou à ordem
do dia de modo que parece oportuno dedicar-lhe umas linhas:
ENQUADRAMENTO LEGAL
O CÓDIGO PENAL
considera o ABORTO ato ilícito, em regra
culpável e o inclui entre os crimes dolosos contra a vida, nos artigos 124 (aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento), 125
(aborto provocado por terceiro sem o
consentimento da gestante) e 126 (aborto
provocado por terceiro com o
consentimento da gestante).
a) Exceções de ilicitude:
. Constantes do Código Penal
O Código Penal, Art. 23, não considera crime (não é ilícito penal) os atos praticados:
O Código Penal, Art. 23, não considera crime (não é ilícito penal) os atos praticados:
I – em legítima defesa
II – em estado de necessidade
III – em estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular de direito
As definições legais constantes do CP de cada uma
dessas hipóteses não permitem enquadrar o aborto em nenhuma delas.
. Anencefalia
O STF
autorizou a interrupção da gravidez em caso de anencefalia por considerar que
este caso não se enquadra no tipo penal previsto no CP,
tendo em vista não haver vida e nem sua expectativa. Trata-se de criação jurisprudencial
sem previsão legal.
. Interrupção da gravidez até o 3º mês
No julgamento
do Habeas Corpus 124.306, a 1ª Turma do STF decidiu por unanimidade liberar da
prisão pessoas acusadas de crime de aborto por entender não estarem presentes os
pressupostos requeridos para prisão preventiva. Em seu voto, o Ministro Barroso
entendeu também, amparando-se em princípios constitucionais e legislação
estrangeira, não haver crime na interrupção da gravidez até o terceiro mês. Com
ele concordaram os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin. Não acompanharam esta
parte do voto os Ministros Fux e Marco Aurélio. A decisão de inexistência de
crime pela 1ª Turma é criticável por invadir a competência legislativa do Congresso
Nacional.
Esse assunto, certamente, chegará um dia no
pleno do STF, como parece que chegou, com a ADPF 442, ora em tramitação.
b) Exceções de Culpabilidade
De
outro lado, o aborto, quando praticado por médico, ainda que ato ilícito, não é
punível nas hipóteses previstas no art 128 do CP:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal
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Adilson Dessandre
Importante e esclarecedor num tema tão polêmico e mal compreendido por muitos.
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