ABORTO II - UMA SUCINTA APRECIAÇÃO DA ADPF 442


Como já informado no post anterior - ABORTO – base legal - o PSOL ajuizou a ADPF 442 objetivando a não recepção parcial pela CF/88 de 2 artigos do Código Penal que tratam do crime de aborto. Por não recepção entende-se que determinada norma anterior se tornou incompatível com a Constituição posterior.
Diz a petição no corpo da fundamentação:
18. A criminalização do aborto provoca violações ao direito à saúde (CF, art. 6º), à integridade física e psicológica das mulheres e à proibição de submissão a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), uma vez que a negação do direito ao aborto pode levar a dores e sofrimentos agudos para uma mulher, ainda mais graves e previsíveis conforme condições específicas de vulnerabilidade que variam com a idade, classe, cor e condição de deficiência de mulheres, adolescentes e meninas.

Diz o pedido:  
(c) a confirmação da medida liminar e, no mérito, a procedência da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.

Em primeiro lugar, o que se pretende é que o STF emende o Código Penal criando uma excludente de ilicitude a dois dos seus artigos. Não cabe ao Poder Judiciário emendar ou criar legislação por serem tais atividades de competência exclusiva do Congresso Nacional.  

Em segundo lugar, a aplicação direta de princípios abstratos da Constituição a tipos penais concretos é uma tentativa trapaceira de se forçar uma mudança legal por meios inadequados. Um princípio constitucional abstrato tanto pode suportar uma tese como o seu oposto.  A petição se dispensa de demonstrar, por impossibilidade ou incompetência, a relação existente entre a proibição do aborto e os danos apontados, supondo-a evidente. O que é evidente, contudo, é que o feto abortado terá morte certa. Em resumo, os princípios abstratos apontados tanto podem suportar os direitos das gestantes quanto os direitos do feto. Na argumentação torta da ADPF 442 ceifa-se a vida do feto para preservar a mãe de danos menores. Fala sério!!
No que consiste, afinal, a dignidade da pessoa humana somente para ficar no que se considera o princípio mais fundamental de todos? A pena de prisão atenta contra tal dignidade? Se assim for, metade da legislação penal é inconstitucional.

Em terceiro lugar, por que o aborto não seria crime se praticado até a 12ª semana de gestação e passaria a ser após o 84º dia? A petição não explica.

Em quarto lugar, A CF/88 é prodiga em conceder direitos, e parcimoniosa em definir como realizá-los. Somente o artigo 5º, que trata de Direitos e Garantias Fundamentais, tem 78 incisos e inúmeros parágrafos. Se o aborto fosse entendido pelo constituinte como um direito fundamental o teria incluído concretamente no enxundioso artigo. Se não o fez o constituinte perdulário não o venha fazer o intérprete trapaceiro ao vê-lo escondido em princípios abstratos.      
        
         Em resumo, a ADPF 442 não deveria prosperar tendo em vista ser dirigida a órgão incompetente e adicionalmente estar desprovida de mérito jurídico. Sabe-se que 3 dos 11 ministros já se mostraram favoráveis à tese em um HC citado no post anterior. Contudo, aquele HC tratava de um caso concreto de prisão preventiva. Soltar um preso neste caso é uma coisa. Alterar o Código Penal é outra.

Adilson Dessandre

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