Como já informado no post
anterior - ABORTO – base legal - o PSOL ajuizou a ADPF 442 objetivando
a não recepção parcial pela CF/88 de 2 artigos do Código Penal que tratam do
crime de aborto. Por não recepção
entende-se que determinada norma anterior se tornou incompatível com a Constituição
posterior.
Diz a petição
no corpo da fundamentação:
18. A criminalização do aborto
provoca violações ao direito à saúde (CF, art. 6º), à integridade física e
psicológica das mulheres e à proibição de submissão a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), uma vez que a negação do direito ao
aborto pode levar a dores e sofrimentos agudos para uma mulher, ainda mais
graves e previsíveis conforme condições específicas de vulnerabilidade que
variam com a idade, classe, cor e condição de deficiência de mulheres,
adolescentes e meninas.
Diz o pedido:
(c) a confirmação da medida
liminar e, no mérito, a procedência da presente Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta
Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código
Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação
induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem
incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a
promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por
violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade
física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou
tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo
a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de
acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão
específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de
realizar o procedimento.
Em primeiro
lugar, o que se pretende é que o STF emende o Código Penal criando uma
excludente de ilicitude a dois dos seus artigos. Não cabe ao Poder Judiciário
emendar ou criar legislação por serem tais atividades de competência exclusiva
do Congresso Nacional.
Em segundo
lugar, a aplicação direta de princípios abstratos da Constituição a tipos
penais concretos é uma tentativa trapaceira de se forçar uma mudança legal por
meios inadequados. Um princípio constitucional abstrato tanto pode suportar uma
tese como o seu oposto. A petição se
dispensa de demonstrar, por impossibilidade ou incompetência, a relação
existente entre a proibição do aborto e os danos apontados, supondo-a evidente.
O que é evidente, contudo, é que o feto abortado terá morte certa. Em resumo, os
princípios abstratos apontados tanto podem suportar os direitos das gestantes
quanto os direitos do feto. Na argumentação torta da ADPF 442 ceifa-se a vida
do feto para preservar a mãe de danos menores. Fala sério!!
No que
consiste, afinal, a dignidade da pessoa humana somente para ficar no que se
considera o princípio mais fundamental de todos? A pena de prisão atenta contra
tal dignidade? Se assim for, metade da legislação penal é inconstitucional.
Em terceiro
lugar, por que o aborto não seria crime se praticado até a 12ª semana de
gestação e passaria a ser após o 84º dia? A petição não explica.
Em quarto
lugar, A CF/88 é prodiga em conceder direitos, e parcimoniosa em definir como
realizá-los. Somente o artigo 5º, que trata de Direitos e Garantias
Fundamentais, tem 78 incisos e inúmeros parágrafos. Se o aborto fosse entendido
pelo constituinte como um direito fundamental o teria incluído concretamente no
enxundioso artigo. Se não o fez o constituinte perdulário não o venha fazer o
intérprete trapaceiro ao vê-lo escondido em princípios abstratos.
Em resumo, a
ADPF 442 não deveria prosperar tendo em vista ser dirigida a órgão incompetente
e adicionalmente estar desprovida de mérito jurídico. Sabe-se que 3 dos 11
ministros já se mostraram favoráveis à tese em um HC citado no post anterior. Contudo,
aquele HC tratava de um caso concreto de prisão preventiva. Soltar um preso neste
caso é uma coisa. Alterar o Código Penal é outra.
Adilson Dessandre
Adilson Dessandre
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